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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Guarda Municipal Realidade Sem Utopia - Parte II

Após a Carta Magna de 1988, a luta tem sido árdua, difícil, principalmente contra certo corporativismo negativo de outras forças policiais que nada constrói e também contra a falta de conhecimento e interesse de certos políticos neste importante assunto.  Será que num País onde se pretende alcançar o primeiro mundo haverá necessidade de voltarmos tanto no tempo para dar um passinho medíocre?
                              
Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais elaborado por membros de outras instituições, chego a triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia vendo as guardas municipais não como um aliado no combate à criminalidade, mas sim como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais deixando de lado a finalidade da força policial “por capricho de um irmão enciumado.”
                               
Dizer que as Guardas Municipais não tem poder de policia é com todo o respeito às opiniões e teses contrárias sem sombra de dúvidas não enxergar a imensidão do direito e ficar preso as interpretações retóricas e demagogas.
                                
Deve-se extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social e isto é o que a sociedade dela espera.
                             
Porque então os Desembargadores, promotores, Juízes, Parlamentares, órgãos de Segurança Pública e curiosos no assunto não interpretam as benditas Leis?  Falo isto porque sempre tentam tolher o excelente trabalho prestado pelas Polícias Municipais.  Cito como exemplo entre outros os artigos 65 e 68 do Código Civil Brasileiro que diz: bens de uso comum especial e dominical como as ruas, praças, logradouros, placas de trânsito são bens municipais e é claro que quem vai fiscalizar, ordenar e etc, são as GUARDAS MUNICIPAIS.
                               
A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo proibiu um GUARDA MUNICIPAL de se filiar àquela instituição, sabem por quê? Porque o seu estatuto no artigo 28 diz: Os ocupantes de cargos em funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza não podem. É incompatível à função. Para isso, ele é policial, para exercer a função, não? Ou é ou não é.
                               
A revista dos Tribunais numero 254/432, do Juiz Cerqueira Leite, diz que ao Município é dado prover o quanto respeita seu peculiar interesse é pois o serviço de Polícia Municipal. Faço saber que em São Paulo, existe uma portaria numero 4 do dia 27/05/1991, do Juiz Corregedor reconhecendo que ao lado das Polícias Civil e Militar, está escrito- A GUARDA MUNICIPAL combate à criminalidade direta e indiretamente e por isso tem direitos os seus integrantes à prisão especial. Esta prerrogativa não existe em outros Estados e Municípios deste imenso Brasil onde os AGENTES MUNICIPAIS por desvio de conduta dividem a mesma cela muitas vezes com o elemento que ele prendeu.
                               
No que tange a Segurança Pública o Estado de São Paulo está bem mais avançado que o resto do País, quando falamos em entrosamento entre os órgãos de segurança, Judiciário e outros.  As Prefeituras deste Estado cedem prédios, combustível, servidores, viaturas para que as polícias possam trabalhar. Os Guardas Municipais fazem o transporte de presos, vigiam presídios, fazem buscas para o Juiz no intuito de localizar vitimas, testemunhas e réu, fazem segurança de Fórum e etc. Informo ainda que em muitas cidades as GUARDAS MUNICIPAIS possuem Academias Preparatórias e Cursos específicos de formação e aperfeiçoamento técnico-policial. Estes cursos são freqüentados até por outros órgãos de Segurança Pública.
                               
Os Polícias Municipais realizam com sobejo suas funções há muito tempo bem antes do Congresso pensar em tratar de Segurança Pública.
                                  
Vale lembrar mais uma vez que o município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
                                 
Atualmente dos 27 Estados do Brasil, 25 deles tem em seus Municípios Guardas Municipais que totalizam um efetivo de  mais de cem mil e o crescimento desta corporação ducentenária nos últimos 04 anos foi de 140%, com o investimento em capacitação profissional, compra de material de proteção individual e coletiva, recursos humanos, plano de cargos e salários.
                               
Nós só queremos prestar um serviço de melhor qualidade para todos os habitantes deste imenso País, nós só queremos ajudar.


CURIOSIDADE/REALIDADE/DESCASO
                                
A GUARDA MUNICIPAL da capital do Rio de Janeiro é o maior efetivo desarmado do mundo que atua na área segurança pública, contando em seu quadro funcional com mais de 5.400 agentes.  Esta situação pode ser encaminhada para o reconhecimento no “livro dos recordes” e com certeza será aprovada.
 
“A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Guarda Municipal Realidade Sem Utopia - Parte I

A autonomia Municipal foi plenamente assegurada no artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inciso VII, lá está claro que compete aos Municípios:          “Promover no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo urbano.”

Com a ótica municipalizante que reina na nossa Constituição Federal, pergunto: quais razões levaram o legislador constituinte a inserir no capítulo da Segurança Pública a faculdade prevista no artigo 144, parágrafo 8, para que os Municípios constituam GUARDAS MUNICIPAIS? 

Sabiamente, os legisladores ao elaborarem a Carta Magna, apontaram como alternativa viável, a possibilidade de os Municípios constituírem seu corpo de segurança que na verdade atuam como órgãos complementares da Segurança Pública.
                            
É oportuno ressaltar que a atividade das Guardas Municipais na área de Segurança Publica jamais excluíra a atividade das Polícias Militares como alguns profetizam com a única intenção de frear e não deixar que sejam criadas mais GUARDAS MUNICIPAIS. Não entendo por que tanto receio, pois as Polícias Municipais com gosto de falar, estão desempenhando um excelente trabalho junto à população brasileira, fato este reconhecido pelo Ministério da Justiça entre outros órgãos do governo.
                           
Segurança Pública é dever de todos e uma atividade de maior responsabilidade da União, Estados Membros e Municípios, vale então ressaltar que as ações das Polícias Municipais serão sempre de natureza complementadora.
                              
Levando-se em conta o interesse do bem comum e aspectos culturais próprios do Brasil, acredito ser pertinente ao Município à outorga jurisdicional própria, pois bem antes da Constituição de 1988, ele tem a missão de servir, amparar, proteger entre outras funções a população. Está é uma excelente alternativa, pois assim as Polícias Civis e Militares ficam desafogadas das infrações penas de menor potencial ofensivo, diminuindo consideravelmente a impunidade, e dando maior credibilidade á atividade policial.
                             
Quero ressaltar as palavras do Coronel de Exército Erasmo Dias, com larga experiência em Segurança Pública, tendo sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado de São Paulo que aduz: “O Município é a sentinela avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão. Caberá a GUARDA MUNICIPAL exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva.”
                            
Em 1982 dois criminalistas americanos (Tomas Wilson e George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam que a Polícia americana entre outras erravam o foco de suas ações porque já naquela época ignoravam-se os sinais pequenos, porém visíveis de que estavam sendo violadas as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam na rua e ninguém reclamava, pichavam os muros e os vagões de trem e do metrô e passavam por artistas e rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância e ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala maior o que acontece no Rio de Janeiro, onde diariamente os pequenos delitos formam uma massa de contravenções intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da autoridade.  Ônibus, carros e cidadãos disputam verdadeiros campeonatos de contravenções com impunidades olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades competentes não se entendem e muitas das vezes desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.

                            
O que estou propugnando é que no Brasil a GUARDA MUNICIPAL teve sua origem com a chegada de Estácio de Sá em 1565 e se confunde com a criação do Estado do Rio de Janeiro onde na época a segurança era exercida pelos moradores nos quarteirões das vilas e eles eram conhecidos com “QUADRILHEIROS” e eram comandados pelo Alcaide.
                            
Em 22/06/1808, foi criada a Secretária de Guarda.
                           
 Em 1809, foi criada a Guarda Real de Policia (era um regimento de cavalaria).
                            
Em 1831, o Rei D. João VI extinguiu a Guarda Real de Policia após um motim e criou a GUARDA MUNICIPAL PERMANENTE que deveria cuidar do alistamento militar e da segurança da cidade do Rio de Janeiro.

                             
A Guarda Municipal desde sua criação atuou sempre de forma destacada na área de segurança publica bem como na defesa de nossa nação cito: durante a guerra contra o Paraguai os guardas municipais tiveram atuação primordial durante aquele conflito.  Outro excelente exemplo ocorreu quando o Brasil seguindo a fórmula criada pelos Estados Unidos da America criou seu corpo de Polícia do Exército sendo inicialmente formado por 19 soldados do Exército e 44 voluntários da Guarda civil de São Paulo que foram escolhidos por terem moral ilibada, físico atlético, ser profissional competente no uso e manuseio de armas, saber utilizar bem o combate corpo a corpo e também defesa pessoal além do conhecimento da língua italiana e alemã e entender de controle urbano.
                              
Em 1950 quando o Estádio Mario Filho (Maracanã) foi palco da grande final da copa do mundo quem atuou na segurança tanto externa quanto interna? A Guarda Municipal do Rio de Janeiro sendo naquela ocasião muito elogiada por ter apresentado excelente trabalho.
                            
No Estado de São Paulo, desde o dia 26/03/1866, já existia a Lei nº. 23, que dizia no artigo 5º, “Os Guardas Civis Municipais farão nos Municípios e freguesias todo o serviço de Polícia e segurança.” Por que então depois de tantos anos nós precisamos estar questionando, debatendo e interpretando se as Polícias Municipais fazem Segurança pública fato que ocorre desde a fundação do Estado do Rio de Janeiro.
                             
Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate, guardar sua origem, preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como veio e para que veio.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Segurança pública e as contradições de seus órgãos

É importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia, segurança pública e preservação da ordem, nunca deveremos esquecer das Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do império onde foram baluartes da preservação da ordem e da segurança interna e externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia estas ferramentas bem antes da Constituição Federal/88, o problema hoje é que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais trazendo assim premissas e tendências subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento na Carta Magna deste País.

Com o advento da Constituição Federal, de 1988, ela afirma que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União; são entes autônomos. Isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da República gozam de tratamento igualitário, de chefe de poder executivo e, neste sentido, o artigo 30, inciso I, da CF/88, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios. Logo as Guardas Municipais - órgãos de Polícia Administrativa, igualmente à Polícia Militar, tem o chamado "Poder de polícia", ademais tal poder está inserido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial. Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um Policial Militar aborda um veículo e nele nada é encontrado, colocando os Policiais Militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os Guardas Municipais, do mesmo modo, se praticar a mesma ação está sujeitos a lei. O código de processo penal artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também não faz alusão a polícias e sim a autoridade. Na verdade Poder de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal.

Muitos policiais e até políticas, ainda entendem que a função das Guardas Municipais é zelar pelo patrimônio público; o que dizer, então, de centenas de policiais tomando conta de estações de trens, parques públicos, estádios, etc... Qual a diferença, senão a cor do uniforme, já que o salário da Polícia Militar é pago pelo Estado-Membro, com dinheiro da contribuição dos munícipes (aqueles que vivem nos municípios) do mesmo modo que as Guardas Municipais (ou civis) são pagas pelos municípios. Vale lembrar que além desse ônus, muitos municípios ainda bancam os custos da presença de Unidade de Polícia Pacificadora (RJ), destacamentos das Policias Militares com pró-labores, alimentação, uniformes, equipamentos, etc.

Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pelo Art. 144, parágrafo 8º que trata da segurança pública, Art. 144 parágrafo 9º que trata dos servidores policiais, Art. 182 da Carta Magna que trata das políticas urbanas por parte dos Municípios, Ministério do Trabalho no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto da cidade através da Lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos Municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano.

Todo este arcabouço citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente na proteção de bens, serviços, instalações, apoio as ações da defesa civil municipal e principalmente a proteção do bem maior que é a vida. Diante do exposto acima vemos Leis,Códigos e outros mecanismos jurídicos que ratificam a atuação das Guardas Municipais na segurança pública, com poder de polícia e preservando a ordem pública entre outras atribuições.

As Guardas Municipais que hoje voltam a se fortalecer e expandir para todas os Municípios deste imenso país estão evitando a proliferação dos crimes nas suas circunscrições. Por sua vez os outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo exercer em melhor patamar e plenitude as suas missões.

Ainda sobre o Art. 144 da Carta Magna, não encontro referencias ou citações sobre a Força Nacional e nem sobre órgãos que tratam da segurança prisional estão neste importante artigo informa quem são os órgãos de segurança pública neste imenso país , porém, entretanto, todavia, contudo o que vemos hoje são estas instituições atuando dentro da área de segurança pública com a complacência de toda a sociedade e neste mesmo diapasão vemos o órgão que realmente figura na forma da lei e com atuação ducenténaria sendo questionado a todo o momento e muitas das vezes de forma degradante. Como podemos fechar e apagar o ordenamento juridico para uma instituição que existe desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições?

A mesma CF/88 no seu Art. 144, diz que a polícia civil cabe cumprir as funções de policia judiciária (investigações) e a polícia militar as funções de policiamento ostensivo porém o que vemos atualmente e uma total inversão de papéis e as justificativas são as mais diversas e a nossa sociedade aceita com tranqüilidade. No que concerne a faculdade dos municípios constituírem Guardas Municipais, dá-se pelo fato de com o advento da Carta Magna, em outubro de 1988, nem todos os municípios da federação possuíam Guardas Municipais devido ao conturbado período ditatorial, contudo, quem as tivesse, deveria fazer Segurança Pública. Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 estabelece que os “... órgãos policiais deste artigo..." logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais. E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de lei determina ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Policia e sim às autoridades (Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o disposto no artigo 1º e 18 da CF/88, eles são entes federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo, a lei que trata de poder de polícia – Código Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes - União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios.

O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho necessário na segurança pública.

Finalizando cito uma frase de um grande amigo que diz “No Brasil a cultura sobrepõem a lei.”

Publicado no Blog "Os Municipais" em 15 de dezembro de 2011.