A autonomia Municipal foi plenamente assegurada no artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inciso VII, lá está claro que compete aos Municípios: “Promover no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo urbano.”
Com a ótica municipalizante que reina na nossa Constituição Federal, pergunto: quais razões levaram o legislador constituinte a inserir no capítulo da Segurança Pública a faculdade prevista no artigo 144, parágrafo 8, para que os Municípios constituam GUARDAS MUNICIPAIS?
Sabiamente, os legisladores ao elaborarem a Carta Magna, apontaram como alternativa viável, a possibilidade de os Municípios constituírem seu corpo de segurança que na verdade atuam como órgãos complementares da Segurança Pública.
É oportuno ressaltar que a atividade das Guardas Municipais na área de Segurança Publica jamais excluíra a atividade das Polícias Militares como alguns profetizam com a única intenção de frear e não deixar que sejam criadas mais GUARDAS MUNICIPAIS. Não entendo por que tanto receio, pois as Polícias Municipais com gosto de falar, estão desempenhando um excelente trabalho junto à população brasileira, fato este reconhecido pelo Ministério da Justiça entre outros órgãos do governo.
Segurança Pública é dever de todos e uma atividade de maior responsabilidade da União, Estados Membros e Municípios, vale então ressaltar que as ações das Polícias Municipais serão sempre de natureza complementadora.
Levando-se em conta o interesse do bem comum e aspectos culturais próprios do Brasil, acredito ser pertinente ao Município à outorga jurisdicional própria, pois bem antes da Constituição de 1988, ele tem a missão de servir, amparar, proteger entre outras funções a população. Está é uma excelente alternativa, pois assim as Polícias Civis e Militares ficam desafogadas das infrações penas de menor potencial ofensivo, diminuindo consideravelmente a impunidade, e dando maior credibilidade á atividade policial.
Quero ressaltar as palavras do Coronel de Exército Erasmo Dias, com larga experiência em Segurança Pública , tendo sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado de São Paulo que aduz: “O Município é a sentinela avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão. Caberá a GUARDA MUNICIPAL exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva.”
Em 1982 dois criminalistas americanos (Tomas Wilson e George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam que a Polícia americana entre outras erravam o foco de suas ações porque já naquela época ignoravam-se os sinais pequenos, porém visíveis de que estavam sendo violadas as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam na rua e ninguém reclamava, pichavam os muros e os vagões de trem e do metrô e passavam por artistas e rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância e ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala maior o que acontece no Rio de Janeiro, onde diariamente os pequenos delitos formam uma massa de contravenções intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da autoridade. Ônibus, carros e cidadãos disputam verdadeiros campeonatos de contravenções com impunidades olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades competentes não se entendem e muitas das vezes desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.
O que estou propugnando é que no Brasil a GUARDA MUNICIPAL teve sua origem com a chegada de Estácio de Sá em 1565 e se confunde com a criação do Estado do Rio de Janeiro onde na época a segurança era exercida pelos moradores nos quarteirões das vilas e eles eram conhecidos com “QUADRILHEIROS” e eram comandados pelo Alcaide.
Em 22/06/1808, foi criada a Secretária de Guarda.
Em 1809, foi criada a Guarda Real de Policia (era um regimento de cavalaria).
Em 1831, o Rei D. João VI extinguiu a Guarda Real de Policia após um motim e criou a GUARDA MUNICIPAL PERMANENTE que deveria cuidar do alistamento militar e da segurança da cidade do Rio de Janeiro.
A Guarda Municipal desde sua criação atuou sempre de forma destacada na área de segurança publica bem como na defesa de nossa nação cito: durante a guerra contra o Paraguai os guardas municipais tiveram atuação primordial durante aquele conflito. Outro excelente exemplo ocorreu quando o Brasil seguindo a fórmula criada pelos Estados Unidos da America criou seu corpo de Polícia do Exército sendo inicialmente formado por 19 soldados do Exército e 44 voluntários da Guarda civil de São Paulo que foram escolhidos por terem moral ilibada, físico atlético, ser profissional competente no uso e manuseio de armas, saber utilizar bem o combate corpo a corpo e também defesa pessoal além do conhecimento da língua italiana e alemã e entender de controle urbano.
Em 1950 quando o Estádio Mario Filho (Maracanã) foi palco da grande final da copa do mundo quem atuou na segurança tanto externa quanto interna? A Guarda Municipal do Rio de Janeiro sendo naquela ocasião muito elogiada por ter apresentado excelente trabalho.
No Estado de São Paulo, desde o dia 26/03/1866, já existia a Lei nº. 23, que dizia no artigo 5º, “Os Guardas Civis Municipais farão nos Municípios e freguesias todo o serviço de Polícia e segurança.” Por que então depois de tantos anos nós precisamos estar questionando, debatendo e interpretando se as Polícias Municipais fazem Segurança pública fato que ocorre desde a fundação do Estado do Rio de Janeiro.
Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate, guardar sua origem, preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como veio e para que veio.